Regulamento Interno

REGULAMENTO INTERNO 2023|2027

REGULAMENTO INTERNO 23|27 EM PDF
  • AAAF – Atividades de Animação e de Apoio à Família

    AEA – Agrupamento de Escolas de Aveiro

    AEC – Atividades de Enriquecimento Curricular

    BE – Bibliotecas Escolares

    CAA – Centro de Apoio à Aprendizagem

    CAF – Componente de Apoio à Família

    CMA – Câmara Municipal de Aveiro

    CNE – Conselho Nacional de Educação

    CT – Conselhos de Turma

    DAC – Domínios de Autonomia Curricular

    DT – Diretor de Turma

    EE – Encarregados de Educação

    EFA – Cursos de Educação e Formação de Adultos

    EMAEI – Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva

    EQAVET – Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para a Educação e Formação Profissional

    ES – Ensino Secundário

    FCT – Formação em Contexto de Trabalho

    GIC – Gabinete de Imagem e Comunicação

    GPS – Gabinete de Promoção do Sucesso

    PAEMA – Programa de Ação Educativa do Município de Aveiro

    PIAPIT – Plano de Inserção Académica, profissional e Individual de Transição

    PAP – Prova de Aptidão Profissional

    PCT – Plano Curricular de Turma

    PE – Projeto Educativo

    PLNM – Português Língua Não Materna

    PIT – Plano Individual de Transição

    POCH – Programa Operacional de Capital Humano

    RBE – Rede de Bibliotecas Escolares

    SPO – Serviços de Psicologia e Orientação

    STP – Serviços Técnico-Pedagógicos

  • Como qualquer organização, a Escola necessita de nortear a sua ação por um conjunto de regras que garantam a todos os membros da comunidade educativa – crianças e alunos, professores, técnicos, assistentes e encarregados de educação – a salvaguarda dos seus direitos e o exercício das suas obrigações. As regras que neste documento se estabelecem definem e clarificam o modo de atuação do Agrupamento de Escolas de Aveiro (AEA), constituindo-se como um referencial onde todos devem rever-se e têm como objetivo proporcionar um regular e harmonioso funcionamento da instituição.

    Tendo em conta os normativos legais em vigor e aqueles que são os objetivos e as linhas de ação definidas nos documentos estruturantes do Agrupamento, de modo particular no seu Projeto Educativo, o presente Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de Aveiro, adiante designado por Regulamento Interno, resulta de uma revisão do anterior regulamento, tendo a proposta sido elaborada nos termos da Lei, depois de auscultada a comunidade educativa, sendo a sua aprovação da competência do Conselho Geral.

  • ARTIGO 1.º – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    1. O regulamento interno aplica-se no interior do recinto escolar e nas suas imediações, no decurso de atividades escolares, em matérias que sejam relevantes para as regras de convivência e disciplina.
    2. O regulamento interno aplica-se igualmente em todas as atividades promovidas pelo Agrupamento e previstas no seu plano de atividades que decorram fora do recinto escolar.
    3. O desconhecimento do presente regulamento não isenta de responsabilidade quem esteja a ele sujeito e viole, por ação ou omissão, qualquer uma das suas disposições.

    ARTIGO 2.º – PRINCÍPIOS ORIENTADORES

    1. Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular.
    2. Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos.
    3. Criar condições para o desenvolvimento do espírito democrático e para a prática de uma cidadania ativa.
    4. Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e participação e de desenvolvimento pessoal e profissional.
    5. Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a disciplina.
    6. Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa, nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão.
    7. Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados meios de comunicação, difusão e informação.
    8. Garantir a aplicação dos princípios de desburocratização consignados nas novas orientações da tutela, para agilização e simplificação de procedimentos administrativos e técnico-pedagógicos, potenciando a componente digital e eliminando todos os documentos cuja consulta possa ser feita em suporte digital.
    9. Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa.

    ARTIGO 3.º – PUBLICITAÇÃO

    Em conformidade com os normativos legais em vigor, o regulamento interno do AEA e os anexos que o integram são publicitados em todos estabelecimentos de ensino, em suporte de papel, e na página do AEA na internet.

  • ARTIGO 4.º – ORGANOGRAMA

    ARTIGO 5.º – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

    1. A administração e gestão do AEA é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objetivos referidos no artigo 2º do presente regulamento interno.
    2. São órgãos de direção, administração e gestão do AEA:
    a) O Conselho Geral
    b) O Diretor
    c) O Conselho Pedagógico
    d) O Conselho Administrativo
    e) A Coordenação de cada Estabelecimento.

    ARTIGO 6.º – INELEGIBILIDADE

    1. O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a multa, não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente decreto-lei, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento.
    2. O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente e aos profissionais de educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
    3. Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do Diretor não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente decreto-lei, nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

    SECÇÃO I – CONSELHO GERAL

    ARTIGO 7.º – DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS

    1. O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade do Agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos previstos nos normativos legais em vigor.
    2. As competências deste órgão apresentam-se definidas nos normativos legais em vigor e constam de regimento próprio.

    ARTIGO 8.º – COMPOSIÇÃO

    1. O Conselho Geral integra representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, do pessoal não docente, dos alunos do ensino secundário, do município e da comunidade local, sendo composto por vinte e um membros, assim distribuídos:
    a) Sete representantes do pessoal docente;
    b) Dois representantes do pessoal não docente;
    c) Um representante dos alunos do ensino secundário;
    d) Cinco representantes dos pais e encarregados de educação;
    e) Três representantes do município;
    f) Três representantes da comunidade local.
    2. O Diretor participa nas reuniões, sem direito a voto.

    SECÇÃO II-DIRETOR

    ARTIGO 9.º – DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS

    1. O Diretor é o órgão de administração e gestão AEA nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial e é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por adjuntos.
    2. As competências do Diretor apresentam-se definidas nos normativos legais em vigor.

    SECÇÃO III-CONSELHO PEDAGÓGICO

    ARTIGO 10.º – DEFINIÇÃO

    O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do AEA, nomeadamente, nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

    ARTIGO 11.º – COMPOSIÇÃO

    1. O Conselho Pedagógico é composto por dezassete elementos, a saber:
    a) O Diretor, que preside;
    b) Dez coordenadores de departamento curricular;
    c) Um representante dos serviços técnico-pedagógicos;
    d) Um coordenador dos diretores de turma das turmas do ensino básico;
    e) Um coordenador dos diretores de turma das turmas do ensino secundário dos cursos científico-humanísticos;
    f) O coordenador dos cursos profissionais e de educação e formação;
    g) O coordenador das Bibliotecas Escolares;
    h) O coordenador da componente do currículo Cidadania e Desenvolvimento.

    ARTIGO 12.º – COMPETÊNCIAS

    1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou pelo presente regulamento interno, ao Conselho Pedagógico compete:
    a) Elaborar o respetivo regimento;
    b) Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo Diretor ao Conselho Geral;
    c) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
    d) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
    e) Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o Centro de Formação de Associação de Escolas dos Concelhos de Aveiro e de Albergaria-a-Velha;
    f) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
    g) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
    h) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
    i) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
    j) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do AEA e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
    k) Promover e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;
    l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários e a constituição de todos os grupos da educação pré-escolar e de todas as turmas do ensino básico e secundário;
    m) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria do serviço de educação prestado e dos resultados das aprendizagens;
    n) Participar, nos termos da legislação aplicável, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
    o) Aprovar os documentos referentes à educação especial;
    p) Decidir sobre os pedidos de revisão de decisões do conselho de turma no que respeita à avaliação sumativa dos alunos;
    q) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas pela legislação em vigor.
    2. O regimento do Conselho Pedagógico é aprovado, anualmente, no início do ano letivo.

    SECÇÃO IV – CONSELHO ADMINISTRATIVO

    ARTIGO 13.º – DEFINIÇÃO

    O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do AEA, nos termos da legislação em vigor.

    ARTIGO 14.º – COMPOSIÇÃO

    O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
    a) O Diretor, que preside;
    b) O subdiretor ou um dos adjuntos do Diretor, por ele designado para o efeito;
    c) O chefe de serviços administrativos, ou quem o substitua.

    ARTIGO 15.º – COMPETÊNCIAS

    Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas pelos normativos legais em vigor, compete ao Conselho Administrativo:
    a) Aprovar o projeto de orçamento anual, do AEA, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
    b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
    c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do AEA;
    d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial das escolas do AEA.

    SECÇÃO V – COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

    ARTIGO 16.º – COORDENAÇÃO E COORDENADORES

    1. A coordenação de estabelecimento é assegurada por um coordenador.
    2. São constituídas as seguintes seis coordenações de estabelecimento:
    a) Coordenação da Escola Básica de S. Jacinto;
    b) Coordenação da Escola Básica das Barrocas;
    c) Coordenação da Escola Básica da Glória;
    d) Coordenação da Escola Básica da Vera Cruz;
    e) Coordenação da Escola Básica de Santiago;
    f) Coordenação da EB João Afonso de Aveiro.
    3. O coordenador de estabelecimento é designado pelo Diretor, de entre os docentes em exercício efetivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que possível, entre professores do quadro do AEA.
    4. O mandato do coordenador de estabelecimento acompanha o mandato do Diretor.
    5. O coordenador de estabelecimento dispõe, para o exercício das suas funções, da redução letiva prevista nos normativos legais em vigor.
    6. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo, a seu pedido fundamentado ou por despacho fundamentado do Diretor.

    ARTIGO 17.º – COMPETÊNCIAS

    Compete ao coordenador de estabelecimento:
    a) Coordenar as atividades educativas/pedagógicas do estabelecimento com o Diretor;
    b) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
    c) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos representantes dos interesses locais e da autarquia nas atividades educativas;
    d) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Diretor e exercer as competências que por este lhe forem delegadas.

  • SECÇÃO I- ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO

    ARTIGO 18.º – DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS

    1. Com vista ao desenvolvimento do projeto educativo, o presente regulamento interno fixa as estruturas que colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Diretor, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.
    2. Colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Diretor as seguintes estruturas de orientação educativa:
    a) Os Departamentos Curriculares;
    b) A equipa de Avaliação Interna;
    c) Os conselhos de Diretores de Turma;
    d) A coordenação dos cursos de educação e formação e cursos profissionais;
    e) Os serviços Técnico-Pedagógicos;
    f) As Bibliotecas Escolares;
    g) A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva (EMAEI).
    3. A constituição das estruturas de orientação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:
    a) A articulação e gestão curricular, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do AEA;
    b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou de grupo de alunos;
    c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo de estudos ou curso;
    d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.

    ARTIGO 19.º – DEPARTAMENTOS CURRICULARES

    1. Os Departamentos Curriculares são estruturas de coordenação que integram professores que lecionam disciplinas com afinidades entre si.
    2. A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do AEA, procurando adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos e são asseguradas por departamentos curriculares, nos quais se encontram representadas todas as disciplinas, de acordo com os cursos lecionados.
    3. Por questões organizacionais e de celeridade de decisões pedagógicas, os departamentos podem desdobrar-se em áreas disciplinares, a definir em sede de Conselho Pedagógico.

    ARTIGO 20.º – COMPETÊNCIAS

    1. Compete ao Departamento Curricular:
    a) Elaborar o respetivo regimento;
    b) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao nível nacional;
    c) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das disciplinas;
    d) Colaborar na inventariação das necessidades de equipamento e material didático;
    e) Promover a interdisciplinaridade;
    f) Assegurar, de forma articulada, com outras estruturas de orientação educativa do Agrupamento, a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento e à flexibilização, quer dos planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo;
    g) Analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
    h) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;
    i) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação, nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
    j) Identificar necessidades de formação dos docentes;
    k) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
    l) Apresentar o resultado da análise e seleção, realizada em departamento/área disciplinar, dos manuais a adotar nas disciplinas respetivas;
    m) Emitir parecer e propor ao Conselho Pedagógico os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade/disciplina;
    n) Elaborar as planificações anuais dos conteúdos a lecionar;
    o) Elaborar e propor ao Conselho Pedagógico as informações-prova das provas de equivalência à frequência, a nível de Escola e extraordinária de avaliação, nos termos da legislação em vigor;
    p) Operacionalizar a elaboração das provas referidas na alínea o) e os seus critérios de classificação;
    q) Apresentar propostas a integrar no Plano Anual de Atividades do Agrupamento;
    r) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste regulamento.
    2. Cada Departamento define a sua organização e regras de funcionamento no respetivo regimento.

    ARTIGO 21.º – DESIGNAÇÃO E MANDATO DO COORDENADOR DE DEPARTAMENTO

    1. O coordenador de departamento curricular é eleito pelo respetivo Departamento, de entre uma lista de três docentes, propostos pelo Diretor para o exercício do cargo.
    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se eleito o docente que reúna o maior número de votos favoráveis dos membros do departamento curricular.
    3. O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Diretor.
    4. Os coordenadores de departamento curricular podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do Diretor, após consulta do respetivo departamento.

    ARTIGO 22.º – COMPETÊNCIAS E MANDATO

    1. Sem prejuízo de outras competências, cabe ao coordenador de departamento curricular:
    a) Convocar e presidir às reuniões com os coordenadores de área disciplinar;
    b) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes;
    c) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e das aprendizagens essenciais;
    d) Participar no processo de avaliação de desempenho dos docentes do departamento curricular que coordena, de acordo com a legislação aplicável;
    e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos documentos estruturantes do AEA;
    f) Apresentar, anualmente, ao diretor um relatório da atividade desenvolvida.

    ARTIGO 23.º – COORDENADOR DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO E DOS CURSOS PROFISSIONAIS

    A coordenação de cada curso de educação e formação e curso profissional é realizada por um docente, designado pelo Diretor, de entre os professores que integram a respetiva equipa pedagógica.

    ARTIGO 24.º – COMPETÊNCIAS E MANDATO

    1. As competências do coordenador de cursos de educação e formação e de cursos profissionais constam de regimento próprio, que constitui um anexo a este documento.
    2. O mandato do coordenador do curso de educação e formação e do curso profissional tem a duração do curso que coordena.
    3. O coordenador do curso de educação e formação e do curso profissional pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do Diretor, após consulta da equipa que coordena.

    ARTIGO 25.º – REPRESENTANTE DOS COORDENADORES

    O representante dos coordenadores dos cursos de educação e formação e dos cursos profissionais é designado pelo Diretor, de entre os docentes que desempenham a função de coordenador de curso de educação e formação e/ou profissional.

    ARTIGO 26.º – COMPETÊNCIAS E MANDATO

    1. As competências do representante dos coordenadores dos cursos de educação e formação e dos cursos profissionais constam de regulamento próprio, que constitui um anexo a este documento. (Anexo 1)
    2. O mandato do representante dos coordenadores dos cursos de educação e formação e dos cursos profissionais é de quatro anos.

    SECÇÃO II- ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA TURMA

    ARTIGO 27.º – CONSTITUIÇÃO DAS TURMAS

    1. Na constituição das turmas, atender-se-á à legislação em vigor, nomeadamente à que é publicada relativamente ao lançamento de cada novo ano letivo, prevalecendo critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo do Agrupamento com vista ao sucesso educativo, nomeadamente no que respeita à distribuição equilibrada dos alunos em função do seu perfil, género, necessidades educativas e opções curriculares.
    2. Na constituição das turmas, para além do respeito pela heterogeneidade dos alunos, deverão ser tidos em conta outros critérios que se mostrem determinantes para a promoção do sucesso e da redução do abandono escolar, sem prejuízo do que está previsto em despacho normativo do Ministério da Educação para cada ano letivo.

    ARTIGO 28.º – CONSELHO DE TURMA

    1. Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada:
    a) Na educação pré-escolar, pelos educadores de infância e por um representante dos pais e encarregados de educação, eleito em reunião, no início do ano letivo;
    b) No 1º ciclo do ensino básico, pelos professores titulares de turma e por um representante dos pais e encarregados de educação, eleito em reunião, no início do ano letivo;
    c) Nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, pelo conselho de turma, com a seguinte constituição:
    I. Os professores da turma;
    II. Um representante dos pais e encarregados de educação, eleito em reunião, no início do ano letivo pelo diretor de turma;
    III. O delegado ou subdelegado de turma, no caso do 3º ciclo e ensino secundário.
    a) Pelos docentes que acompanham os alunos com medidas educativas no âmbito da educação especial, os quais só exercem o seu direito de voto nos assuntos relativos a esses alunos.
    2. Na educação pré-escolar, compete ao educador de infância:
    a) Observar cada criança e o grupo para conhecer as suas capacidades, interesses e dificuldades;
    b) Planificar as atividades, tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças;
    c) Promover as melhores condições de aprendizagem em articulação com a família;
    d) Trabalhar em articulação com os professores do 1.º ciclo, facilitando a transição da criança ao longo da escolaridade obrigatória;
    e) Efetuar a avaliação individual das crianças e dá-la a conhecer aos pais e encarregados de educação, no final de cada semestre.
    3. Aos professores titulares de turma e ao conselho de turma compete:
    a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;
    b) Garantir a interdisciplinaridade do trabalho, planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;
    c) Articular as atividades dos professores da turma com as dos departamentos curriculares, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de atividades interdisciplinares de turma;
    d) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
    e) Analisar os problemas de integração dos alunos e o relacionamento entre professores e alunos da turma;
    f) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;
    g) Assegurar a adoção de processos instituintes de uma relação pedagógica integradora das diferenças existentes entre os alunos, que favoreça a autoestima pessoal, o desenvolvimento do sentimento de pertença ao grupo/turma e a manutenção de uma expectativa positiva face ao trabalho escolar;
    h) Colaborar em atividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade, de acordo com os critérios de participação definidos pelo conselho pedagógico, bem como conceber e delinear atividades complementares ao currículo;
    i) Promover ações que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar do aluno, preparando informação adequada, a disponibilizar, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
    j) Perspetivar estratégias adequadas à prevenção da indisciplina e ao desenvolvimento de competências interpessoais necessárias à comunicação e à aprendizagem, em articulação com os pais e encarregados de educação;
    k) Analisar situações de insucesso disciplinar ocorridas com alunos da turma e colaborar no estabelecimento das medidas de apoio que julgar mais ajustadas, nomeadamente, estabelecer, com caráter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar a alunos, nomeadamente nos termos do plano de recuperação elaborados;
    l) Avaliar os alunos, no final de cada semestre letivo, de acordo com os critérios de avaliação aprovados pelo Conselho Pedagógico, tendo em conta as aprendizagens essenciais (AE) e o Perfil do Aluno à Saída da Escolaridade Obrigatória (PASEO).
    4. O conselho de turma terá reuniões ordinárias e extraordinárias:
    a) Reunir-se-á ordinariamente, no fim dos dois semestres e em momentos intercalares, para avaliação, de acordo com o plano de reuniões elaborado pelo Diretor;
    b) Reunir-se-á extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem, sendo convocado pelo Diretor, por sua iniciativa, por vontade expressa do Conselho Pedagógico, ou a requerimento do diretor de turma ou de metade dos seus membros ou de pelo menos dois terços dos pais e encarregados de educação da turma.
    5. Na ausência de um membro do conselho de turma de avaliação por motivo imprevisto:
    a) Deve a reunião ser adiada, no máximo por 48 horas, de forma a assegurar a presença de todos;
    b) Deve a reunião efetuar-se com os restantes membros, no caso de ausência presumivelmente longa de um membro do conselho de turma, devendo o respetivo diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.
    6. Cada docente é responsável pelo registo em suporte informático das informações intercalares, bem como da proposta de avaliação dos seus alunos, devendo fazê-lo com a antecedência de 48 horas em relação ao dia e hora da reunião de conselho de turma.
    7. Das reuniões será lavrada ata, a qual deverá ser enviada à Direção e colocada na plataforma inovar, no prazo de 48 horas.
    8. O secretário do conselho de turma é nomeado pelo Diretor.
    9. As deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, devendo recorrer-se à votação quando tal não se verificar. No caso de se recorrer a votação, esta é nominal, não sendo permitida a abstenção e tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

    ARTIGO 29.º – DIRETOR DE TURMA/PROFESSOR TITULAR

    1. Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o Diretor designa um diretor de turma/professor titular de entre os professores da mesma, sempre que possível e preferencialmente de entre aqueles que tiverem maior número de alunos.
    2. O diretor de turma/professor titular tem as competências que lhe estão atribuídas na lei e as que resultarem deste regulamento, nomeadamente:
    a) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos, assegurando a adoção de estratégias concertadas relativamente aos alunos da turma, bem como a criação de condições para a realização de atividades interdisciplinares;
    b) Assegurar a articulação entre os professores da turma, alunos e os pais e encarregados de educação.
    c) Disponibilizar o seu endereço de correio eletrónico institucional, bem como os contactos dos pais e encarregados de educação, aos representantes eleitos;
    d) Informar os encarregados de educação do horário semanal definido para receção individual;
    e) Promover junto do conselho de turma a realização de ações conducentes à aplicação do projeto educativo, numa perspetiva de envolvimento dos encarregados de educação e de abertura à comunidade;
    f) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos mesmos;
    g) Fomentar a participação dos pais e encarregados de educação na concretização de ações de acompanhamento e orientação dos alunos;
    h) Elaborar, caso se considere necessário, o Relatório Técnico-Pedagógico, conjuntamente com o docente de educação especial, encarregado de educação e outros serviços especializados e coordenar a sua aplicação;
    i) Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade escolar e educativa, mantendo os alunos e encarregados de educação informados da sua existência;
    j) Perspetivar estratégias adequadas à prevenção da indisciplina, ao desenvolvimento de competências interpessoais necessárias à comunicação e à aprendizagem;
    k) Apreciar ocorrências de caráter disciplinar e decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro dos normativos legais em vigor, bem como supervisionar o acompanhamento dos alunos na execução das atividades de integração na comunidade educativa no âmbito das medidas disciplinares;
    l) Propor, na sequência da decisão do conselho de turma, medidas de apoio educativo adequadas e proceder à respetiva avaliação;
    m) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador;
    n) Presidir às reuniões de conselho de turma;
    o) Acompanhar a renovação de matrícula dos alunos da turma, nas datas previstas;
    p) Apreciar ocorrências de insucesso escolar e apresentar ao conselho de turma a implementação das medidas imediatas mais adequadas;
    q) Organizar os processos individuais dos alunos da sua turma nos moldes a definir pelo conselho pedagógico;
    r) Promover relações construtivas com os encarregados de educação de forma a incentivar a sua colaboração e acompanhamento no percurso escolar dos seus educandos;
    s) Fazer eleger os alunos delegado e subdelegado de turma;
    t) Convocar, por sua iniciativa, por solicitação dos alunos ou por decisão do conselho de turma, a assembleia de turma, constituída pelos alunos, professores da turma e o representante dos pais e encarregados de educação, podendo também ser convocados os restantes pais e encarregados de educação da turma;
    u) Participar de forma crítica e construtiva no conselho de Diretores de turma;
    v) Apresentar, anualmente, ao coordenador dos Diretores de turma, um relatório crítico do trabalho desenvolvido.
    3. O diretor de turma é o responsável pela organização do dossier de turma.

    ARTIGO 30.º – CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA

    1. São constituídos três Conselhos de Diretores de Turma, a saber:
    a) Conselho de Diretores de Turma do ensino básico, constituído pela totalidade dos diretores de turma das turmas do 2º e 3º ciclos do ensino básico;
    b) Conselho de Diretores de Turma do ensino secundário, constituído pela totalidade dos diretores de turma das turmas do ensino secundário dos cursos científico-humanísticos;
    c) Conselho de Diretores de Turma dos cursos profissionais, constituído pela totalidade dos diretores de turma das turmas do ensino profissional.
    2. O Conselho de Diretores de Turma reúne-se ordinariamente:
    a) No início e no final de cada ano letivo;
    b) Antes de cada momento de avaliação sumativa.
    3. O Conselho de Diretores de turma reúne-se extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem, sendo convocado pelo Diretor, por sua iniciativa, ou a pedido do coordenador de diretores de turma ou de um terço dos seus membros.
    4. Nas reuniões, poderão estar presentes um representante do departamento de Educação Especial e um representante dos Serviços Técnico-Pedagógicos.
    5. Compete ao Conselho de Diretores de turma:
    a) Elaborar o respetivo regimento;
    b) Promover a execução das orientações do conselho pedagógico;
    c) Planificar atividades e projetos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do conselho pedagógico;
    d) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adoção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
    e) Identificar necessidades de formação no âmbito da direção de turma e propor ao Conselho Pedagógico mecanismos de formação e apoio aos Diretores de turma em exercício e de outros docentes da escola para o desempenho dessas funções.

    ARTIGO 31.º – COORDENADOR DOS DIRETORES DE TURMA

    1. O coordenador dos diretores de turma é um docente designado pelo Diretor;
    2. O mandato do coordenador dos diretores de turma tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Diretor;
    3. O coordenador dos diretores de turma pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do Diretor, após consulta do Conselho de Diretores de Turma.
    4. São funções do Coordenador dos Diretores de Turma:
    a) Representar os diretores de turma no Conselho Pedagógico, no caso do 2º e 3º ciclos e ensino secundário;
    b) Coordenar a ação do Conselho de Diretores de Turma, articulando estratégias e procedimentos;
    c) Esclarecer os Diretores de Turma e facultar-lhes toda a documentação necessária.

    SECÇÃO III- QUALIDADE E AVALIAÇÃO

    ARTIGO 32.º – EQUIPA DE AVALIAÇÃO INTERNA

    A Equipa de Avaliação Interna é uma estrutura de supervisão pedagógica e organizacional, destinada a implementar um sistema de avaliação do Agrupamento, que assente numa reflexão sobre as práticas desenvolvidas e numa interpretação integrada e contextualizada dos resultados obtidos, e que faculte informação de suporte aos diferentes órgãos e estruturas.

    ARTIGO 33.º – COMPOSIÇÃO

    1. A Equipa de Avaliação Interna integra pessoal docente, não docente, bem como representantes dos pais e encarregados de Educação e dos Alunos do Ensino Secundário.
    2. O Coordenador da Equipa de Avaliação Interna é nomeado pelo Diretor de entre todo o corpo docente.
    3. Os elementos da Equipa de Avaliação Interna são nomeados pelo Diretor, ouvido o Coordenador.

    ARTIGO 34.º – OBJETIVOS

    A Equipa de Avaliação Interna tem como objetivos:
    a) Proceder a uma sistemática avaliação das práticas, recorrendo a metodologias participativas, no sentido de garantir a identificação dos problemas e investir na sua resolução;
    b) Garantir que os principais dispositivos de avaliação do Agrupamento decorrem da construção de referenciais que assegurem o devido enquadramento/contextualização das análises e dos resultados;
    c) Promover o progresso das aprendizagens e dos resultados dos alunos, identificando pontos fortes e áreas prioritárias para a melhoria do trabalho na escola;
    d) Promover a responsabilização a todos os níveis, validando as práticas de autoavaliação na escola;
    e) Fomentar a participação na escola da comunidade educativa e da sociedade local, oferecendo um melhor conhecimento público da qualidade do trabalho da escola.

    ARTIGO 35.º – COMPETÊNCIAS

    Compete à Equipa de Avaliação Interna:
    a) Preparar todos os instrumentos necessários ao processo de autoavaliação da Escola;
    b) Aplicar esses instrumentos aos diversos setores escolares, depois de devidamente aprovados;
    c) Proceder ao tratamento de todos os dados, incluindo a análise estatística dos resultados escolares e das questões disciplinares;
    d) Propor medidas de atuação, em função dos resultados obtidos;
    e) Apresentar aos Departamentos os resultados estatísticos;
    f) Apresentar relatório sobre os resultados da autoavaliação ao Conselho Geral;
    g) Apoiar os processos de avaliação externa da Escola.

    ARTIGO 36.º – EQUIPA EQAVET

    A equipa EQAVET é constituída no âmbito do desenvolvimento do processo de alinhamento da Educação e Formação Profissional (EFP) do AEA com o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para a Educação e Formação Profissional – Quadro EQAVET (European Quality Assurance Reference Framework for Vocational Education and Training).

    ARTIGO 37.º – OBJETIVOS

    A equipa EQAVET tem como objetivo garantir a eficácia do Sistema de Garantia da Qualidade do Ensino e Formação profissional (EFP), através do desenvolvimento e implementação da melhoria contínua – como contributo para uma formação mais estruturada, contribuindo, deste modo, para o prosseguimento de estudos ou a inserção no mercado de trabalho.

    ARTIGO 38.º – COMPOSIÇÃO

    A equipa EQAVET é nomeada pelo Diretor, devendo ser constituída por um elemento da Direção, pelos Diretores de Curso, e, sempre que possível, pelos Diretores de Turma, por um elemento dos Serviços de Psicologia e Orientação/Serviços Técnico Pedagógicos, ou outros elementos considerados essenciais pelo Diretor.

    ARTIGO 39.º – COMPETÊNCIAS

    São competências da equipa EQAVET:
    a) Assegurar o eficaz funcionamento do Sistema de Garantia da Qualidade do EFP, através de ações de diagnóstico, acompanhamento e verificação;
    b) Ajustar o Sistema de Garantia da Qualidade do EFP sempre que necessário;
    c) Apoiar a estrutura do EFP na definição dos objetivos e metas;
    d) Elaborar anualmente o plano de melhoria e relatório de operador;
    e) Planear e desenvolver ações de formação no âmbito do Sistema de Garantia da Qualidade do EFP;
    f) Promover a implementação das ações previstas no plano de ação e no plano de melhoria;
    g) Reportar periodicamente os dados e documentos na plataforma da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP);
    h) Acompanhar o seguimento das sugestões e reclamações relacionadas com o EFP;
    i) Tratar estatisticamente os questionários implementados ao longo do ano associados ao EFP;
    j) Assegurar o cumprimento do plano de comunicação definido.

  • SECÇÃO I- ALUNOS

    ARTIGO 40.º – VIVÊNCIA ESCOLAR

    1. Este capítulo está em conformidade com o normativo que consagra o Estatuto do Aluno e Ética Escolar e prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português promovendo, em especial, a assiduidade, o mérito, a disciplina, a inclusão dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de saberes e competências.
    2. As regras de disciplina da escola, para além dos seus efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico, psicossocial e moral dos alunos e a preservação da segurança destes.

    ARTIGO 41. º – RESPONSABILIDADE DOS ALUNOS

    1. As crianças e os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pelo presente regulamento interno e demais legislação aplicável.
    2. A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pelo presente regulamento interno, pelo património do AEA, pelos demais alunos, funcionários e professores.
    3. Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.

    ARTIGO 42.º – DIREITOS

    1. O aluno tem direito a:
    a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
    b) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
    c) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino;
    d) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
    e) Ser tratado com respeito e correção por todos os membros da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado;
    f) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;
    g) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrida ou manifestada no decorrer das atividades escolares;
    h) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
    i) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
    j) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno;
    k) Participar em processos de autoavaliação do AEA;
    l) Ser informado sobre o regulamento interno do AEA e, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse;
    m) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e heteroavaliação;
    n) Participar nas atividades da escola;
    o) Beneficiar de medidas, a definir pelo AEA, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares.
    2. Os alunos que representam oficialmente o AEA e que para tal faltem às atividades letivas deverão ver salvaguardados os seus direitos de compensação de conteúdos lecionados ou nas avaliações ocorridas, numa data subsequente.

    ARTIGO 43.º – DEVERES

    O aluno tem o dever de:
    a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, às suas necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta;
    b) Ser assíduo, pontual, diligente e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares;
    c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;
    d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, assumir atitudes discriminatórias;
    e) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;
    f) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;
    g) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a sua participação;
    h) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial;
    i) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
    j) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
    k) Permanecer na escola durante o seu horário letivo;
    l) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
    m) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno e ética escolar, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma;
    n) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
    o) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa;
    p) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
    q) Sempre que se verifique o incumprimento da regra anterior, deve ser comunicada a ocorrência ao diretor de turma que dela dará conta ao encarregado de educação;
    r) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
    s) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captadas nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do Diretor do AEA;
    t) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
    u) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado às atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas pelo AEA;
    v) Reparar os danos por si causados de forma comprovadamente dolosa ou conscientemente negligente a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamento ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.

    ARTIGO 44.º – DELEGADO E SUBDELEGADO

    1. Cada turma do 2º e 3º ciclo e ensino secundário tem direito a ser representada por um delegado e um subdelegado.
    2. Os delegados e subdelegados de turma são eleitos até 15 de outubro de cada ano, preferencialmente de entre os alunos com currículo completo, pelas respetivas turmas, por escrutínio secreto, sob a supervisão e do Diretor de turma no 2º e 3º ciclo e ensino secundário e no prazo fixado para o efeito pelo Diretor.
    3. Da eleição referida no número anterior é lavrada ata para o dossier do diretor de turma com comunicação dos resultados ao Diretor.

    ARTIGO 45.º – COMPETÊNCIAS

    1. Compete ao aluno delegado:
    a) Representar a turma;
    b) Dinamizar a colaboração de todos os colegas, no sentido de se responsabilizarem pelo respeito das regras da sala de aula, bem como pela sua limpeza e arrumação do material;
    c) Participar no conselho de delegados de turma;
    d) Ser interlocutor do Diretor de turma no 2º e 3º ciclo e ensino secundário, sempre que para isso seja solicitado, e participar todas as ocorrências que considere relevantes;
    e) Colaborar na preparação e realização das atividades da turma.
    2. O aluno delegado é auxiliado e substituído, na sua falta ou impedimento, pelo subdelegado, no desempenho das competências.

    ARTIGO 46.º – MANDATO

    1. O mandato do delegado e subdelegado de turma tem a duração de um ano letivo.
    2. O delegado e subdelegado cessam funções nos seguintes casos:
    a) No final do ano letivo;
    b) Por proposta do diretor de turma, sancionada pela maioria absoluta dos alunos da turma;
    c) Por decisão, em assembleia de turma, de dois terços dos elementos da turma;
    d) Em consequência da aplicação de medidas educativas disciplinares da competência do Diretor do AEA ou do Ministério da Educação;
    e) Mediante pedido de demissão, devidamente fundamentado, apresentado ao Diretor de turma e aceite por este.
    3. O aluno subdelegado passa a delegado, quando este perder o mandato ou cessar funções, procedendo-se à eleição para subdelegado.

    ARTIGO 47.º – ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DE TURMA

    A assembleia de delegados de turma é constituída pelos alunos delegados de turma.

    ARTIGO 48.º – REUNIÕES

    A assembleia de delegados de turma reúne-se, sem prejuízo da atividade letiva, uma vez por semestre e é convocada pelo Diretor sob proposta dos coordenadores de diretores de turma do 2º e 3º ciclo e ensino secundário.

    ARTIGO 49.º – COMPETÊNCIAS

    São competências da assembleia de delegados de turma:
    a) Discutir os problemas que afetam a vida dos alunos na comunidade escolar e procurar as soluções mais ajustadas à resolução desses problemas;
    b) Dar parecer sobre matérias que lhe sejam apresentadas pelo Conselho Geral do AEA, pelo Diretor e pelo Conselho Pedagógico;
    c) Propor e realizar atividades do âmbito escolar, concretamente para a elaboração e concretização do plano anual de atividades;
    d) Contribuir para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento da comunidade escolar.

    ARTIGO 50.º – ASSEMBLEIA DE TURMA

    A assembleia de turma é constituída por todos os alunos da turma e presidida pelo respetivo professor titular de turma ou diretor de turma e poderá ter a participação dos professores da turma, no caso dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como do representante dos pais e encarregados de educação.

    ARTIGO 51.º – REUNIÕES

    A assembleia de turma, que é presidida pelo professor titular de turma, no 1º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes ciclos, é convocada:
    a) Pelo professor titular de turma ou diretor de turma, por sua iniciativa, ou a pedido do aluno delegado;
    b) Pelo professor titular de turma ou pelo Diretor de turma por solicitação de, pelo menos, dois terços dos alunos da turma mediante a apresentação, por escrito, dos motivos da reunião.

    ARTIGO 52.º – COMPETÊNCIAS

    São competências da assembleia de turma:
    a) Eleger ou substituir os seus representantes, nos termos do presente regulamento interno;
    b) Planificar e organizar atividades de âmbito escolar;
    c) Discutir e propor as soluções mais ajustadas à resolução dos problemas da turma, especialmente os que digam respeito à indisciplina e ao insuficiente aproveitamento escolar.

    ARTIGO 53.º – ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES

    1. As associações de estudantes são uma estrutura independente dos partidos políticos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras e às quais assiste um conjunto de direitos e deveres.
    2. A Associação de Estudantes rege-se pelo princípio da autonomia na elaboração dos seus estatutos, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na administração do seu património e na elaboração dos seus planos de atividade, constituindo-se como estrutura privilegiada de promoção e apoio a atividades culturais, científicas, pedagógicas, recreativas e desportivas a realizar no AEA. Dentro desta colaboração, deverá atuar de forma a respeitar e a que sejam respeitados, o espaço escolar e a totalidade dos equipamentos neles instalados.
    3. A Associação de Estudantes dispõe, na medida das possibilidades da escola, de um espaço próprio pelo qual é responsável.
    4. No AEA, podem existir duas associações de estudantes: da escola básica João Afonso de Aveiro e da escola secundária Homem Cristo.
    5. As atividades desenvolvidas pela Associação de Estudantes carecem de autorização prévia dos órgãos de administração e gestão.
    6. A reunião geral de alunos pode ser convocada, em situações excecionais, pela Associação de Estudantes ou por 1/3 dos alunos que representa e desde que devidamente autorizada pelo Diretor do AEA.
    7. No final de cada ano letivo, a Associação de Estudantes prestará contas, junto da direção, das suas atividades e das verbas que lhe foram atribuídas.
    8. Os estatutos da Associação de Estudantes devem ser do conhecimento da comunidade escolar.

    ARTIGO 54.º – FREQUÊNCIA E ASSIDUIDADE

    1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição.
    2. O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade e discernimento, ao processo de ensino.
    3. Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
    4. O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.
    5. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
    6. O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as limitações da atividade física.
    7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física ou atividade do desporto escolar.

    ARTIGO 55.º – FALTAS, SUA NATUREZA E PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO

    1. São consideradas faltas justificadas as faltas dadas pelos motivos previstos na legislação em vigor.
    2. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
    3. A tramitação conducente à aceitação da justificação de faltas e as consequências do seu eventual incumprimento são os previstos no Estatuto do Aluno.
    4. Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas, a definir pelo professor responsável pela disciplina, podendo, para isso, frequentar as aulas de apoio da respetiva disciplina, até à recuperação da aprendizagem em falta.
    5. A falta de pontualidade é a ausência do aluno na aula após o seu início pelo professor. No caso de falta de pontualidade, observar-se-á o seguinte procedimento:
    a) Quando o aluno chega atrasado às atividades letivas, deve justificar junto do professor da disciplina o motivo falta de pontualidade;
    b) Caso o professor não aceite como válida a justificação, marca falta de pontualidade, podendo o aluno, no entanto, assistir à aula;
    c) Em caso de reincidência, à terceira falta de pontualidade numa mesma disciplina, o professor marca falta de presença injustificada e reinicia a contagem. Nova reincidência, considera-se circunstância agravante, e o Conselho de Turma deverá propor a aplicação de medida disciplinar nos termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
    6. A falta de material é a comparência do aluno sem o material didático ou o equipamento necessário.
    7. Para evitar a falta de material e, no caso de ela ocorrer, proceder-se-á do seguinte modo:
    a) Cada docente informará os alunos, no início do ano letivo, do material indispensável à sua disciplina, previamente definido em reunião de Departamento ou Área Disciplinar, bem como das consequências em que incorre o aluno que compareça sem material.
    b) Na ausência do material indispensável à realização dos trabalhos escolares, deverá ser marcada falta de material ao aluno;
    c) Cada falta de material é assinalada no programa Inovar;
    d) A falta de material sem justificação é convertida em falta de presença injustificada, à terceira ocorrência.
    e) A falta de material é anulada nos casos em que seja apresentada uma justificação válida e aceite pelo diretor de turma.
    8. Nas faltas a momentos formais de avaliação, deve observar-se o seguinte procedimento:
    a) Sendo o motivo previsível, a justificação da falta deve ser apresentada previamente;
    b) O diretor de turma pode solicitar informações adicionais que confirmem a justificação de faltas e informar o professor da disciplina em causa;
    c) Em situação de ausência a um momento formal de avaliação por motivo devidamente justificado, na primeira aula da disciplina a que o aluno compareça, este deverá estar disponível para realizar o instrumento de avaliação de substituição, cabendo ao professor programar a sua aplicação;
    9. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias consideram-se faltas injustificadas.

    ARTIGO 56.º – ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE FALTAS, MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO, INTEGRAÇÃO, INCUMPRIMENTO OU INEFICÁCIA DAS MEDIDAS

    1. A violação do limite de faltas injustificadas (o dobro do número de tempos letivos semanais) constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno ao cumprimento de medidas de recuperação, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias.
    2. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
    3. Para os alunos com excesso de faltas, independentemente da idade, a violação dos limites de faltas injustificadas obriga ao cumprimento de atividades de recuperação, definidas pelo professor da disciplina, em articulação com o respetivo departamento, quanto à sua natureza, duração e local de realização, adequadas à idade e à situação concreta do aluno, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus Encarregados de Educação são corresponsáveis.
    4. As atividades de recuperação deverão incidir, sobretudo, nas matérias lecionadas nas aulas a que o aluno faltou e podem apresentar os seguintes formatos:
    a) fichas de trabalho;
    b) estudo e posterior verificação oral, escrita ou prática de conteúdos;
    c) sínteses escritas;
    d) atividades físicas;
    e) trabalhos escritos e outros a definir pelo professor, nos termos do número anterior.
    5. As atividades de recuperação deverão ocorrer no prazo de três semanas após a comunicação do diretor de turma, não contando para o efeito as interrupções letivas.
    6. As atividades de recuperação serão avaliadas qualitativamente.
    7. O incumprimento ou a ineficácia das medidas referidas nos números 3 a 5 acima ou impossibilidade de atuação determinam:
    a) Tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público, junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da Escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos Pais ou Encarregados de Educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando-se, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo;
    b) A opção a que se refere a alínea a) tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada em qualquer momento, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar;
    c) Quando a medida a que se referem as alíneas a) e b) não for possível, ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à Escola determinam ainda,
    I. a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de o aluno frequentar o Ensino Básico,
    ou
    II. a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, tratando-se de aluno do Ensino Secundário, sem prejuízo da obrigação de frequência da Escola até ao final do ano letivo e até perfazer os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes;
    d) Os alunos que frequentarem o Ensino Básico continuarão a frequentar as aulas, na situação de retidos, até ao final do ano letivo;
    e) Os alunos menores de idade que frequentarem o Ensino Secundário têm de frequentar as aulas de apoio das disciplinas de que foram excluídos ou outras disciplinas coincidentes com o seu horário, a determinar pelo respetivo Conselho de Turma.
    8. As faltas por participação dos alunos em visitas de estudo ou em quaisquer outras atividades que ocorram fora da sala de aula, previstas no plano de atividades, serão relevadas pelo respetivo diretor de turma, após a entrega da lista dos participantes por parte do responsável da atividade.
    9. Aos alunos participantes nas supramencionadas atividades será disponibilizado apoio sobre os conteúdos lecionados nas aulas a que tiveram de faltar, pelo docente da respetiva disciplina.

    ARTIGO 57.º – PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    1. Os alunos estão sujeitos a procedimento disciplinar, quando propositada e comprovadamente não cumprirem as normas constantes no presente regulamento interno e cometerem quaisquer atos contrários aos seus deveres.
    2. O regime de procedimento disciplinar está regulamentado no estatuto do aluno e ética escolar (Lei 51/2012, de 5 de setembro).

    ARTIGO 58.º – COMPORTAMENTOS MERITÓRIOS

    Os alunos têm direito ao reconhecimento do seu mérito, tendo em conta o estabelecido na Lei 51/2012, de 5 de setembro e no regulamento dos quadros de valor e quadro de mérito e excelência que constitui um anexo ao presente regulamento interno. (Anexo 2)

    ARTIGO 59.º – CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA INSCRIÇÃO EM CERTIFICADOS

    1. Os critérios de elegibilidade para inscrição nos certificados estão definidos na Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, e têm em consideração o seguinte:
    a) A atividade implementada deve incidir em áreas de mentoria, voluntariado, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou no âmbito do suporte básico de vida, entre outras de relevante interesse social desenvolvidas no âmbito da escola;
    b) A atividade ou o projeto devem ter relevância na formação pessoal e social do aluno e / ou na comunidade educativa.
    2. Para efeitos do registo, deverá ser identificado o ano ou anos, civil ou letivo, a que a participação reporta, bem como a designação do órgão, projeto ou atividade, e respetivo cargo ou função.
    3. Por cada ciclo ou nível de escolaridade da oferta educativa e formativa frequentada, há apenas lugar a até três registos, num total de doze registos na conclusão da escolaridade obrigatória, tendo em consideração o cumprimento dos critérios suprarreferidos.

    SECÇÃO II – PESSOAL DOCENTE

    ARTIGO 60.º – DIREITOS

    Para além dos direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, o professor tem direito, de acordo com o ECD, a:
    a) Emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do AEA e do sistema educativo;
    b) Participar na definição das orientações pedagógicas a nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;
    c) Ter autonomia técnica e científica e liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, tendo em conta os normativos legais em vigor e os documentos estruturantes do AEA;
    d) Aceder a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais de acordo com a legislação em vigor;
    e) Receber apoio técnico, material e documental, necessários ao exercício da atividade educativa;
    f) Ver garantidas a prevenção e a redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;
    g) Ver reconhecida e exercer a autoridade de que está investido no exercício das suas funções, dentro e fora da sala de aula;
    h) Receber apoio e cooperação ativa das famílias e demais membros da comunidade educativa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e resultados da aprendizagem dos alunos;
    i) Ser informado de toda a legislação e normas que digam respeito aos direitos, deveres e funções específicas dos outros elementos da comunidade escolar e à vida escolar em geral;
    j) Ser atendido pelos serviços competentes (serviços administrativos e auxiliares de ação educativa) com correção, agilidade e competência;
    k) Não ser interrompido nas aulas, exceto em situações excecionais;
    l) Exercer livremente a sua atividade sindical.

    ARTIGO 61.º – DEVERES

    1. Para além do cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral, são deveres profissionais do professor, de acordo com o ECD:
    a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade, bem como por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;
    b) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
    c) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
    d) Participar, de forma empenhada, nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;
    e) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático-pedagógicos utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação;
    f) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas atividades de avaliação da escola;
    g) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.
    2. São deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
    a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direção e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento;
    b) Cumprir os regulamentos e observar as orientações dos órgãos de direção executiva e das estruturas de gestão pedagógica da escola;
    c) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;
    d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, partilhando informação, recursos didáticos e difundindo as boas práticas;
    e) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;
    f) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
    g) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.
    3. São deveres específicos dos docentes para com os alunos:
    a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando a multiculturalidade e prevenindo processos de exclusão e discriminação;
    b) Promover a formação e realização integral dos alunos, bem como o progresso do seu rendimento escolar, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;
    c) Organizar e gerir o processo de ensino e aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
    d) Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas;
    e) Adequar os instrumentos de avaliação ao definido nas AE e no PASEO e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade na sua correção e classificação;
    f) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
    g) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades externas à instituição escolar;
    h) Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social;
    i) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias.
    4. São deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:
    a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
    b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem, facultando a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
    c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no sentido de criar condições para a inclusão bem-sucedida de todos os alunos;
    d) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola.

    ARTIGO 62.º – FÉRIAS E LICENÇAS

    1. O direito a férias, para o pessoal docente, decorre do estabelecido no Estatuto da Carreira Docente (ECD), bem como do determinado nos artigos 126.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP) e da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho, CT), na sua redação atual (por remissão) do mencionado no n.º 1, do artigo 122.º do mesmo diploma.
    2. A clarificação de questões particulares relativas ao gozo de férias é feita em notas informativas emanadas da tutela.
    3. As licenças a conceder aos docentes que a elas tenham direito e as solicitem está regulamentada no Código do Trabalho, no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro.

    ARTIGO 63.º – FALTAS E PERMUTAS

    1. O regime de faltas é o estabelecido no ECD.
    2. A permuta é a transposição recíproca e mutuamente aceite de posição de duas ou mais aulas de diferentes disciplinas / áreas curriculares no horário de uma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a lecionação da mesma disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho de docentes (ECD, Artigo 82, ponto 7, alínea a).
    3. A permuta obedece aos seguintes princípios:
    a) Não pode configurar dias inteiros;
    b) Preferencialmente, o docente deve procurar assegurar a permuta com um professor da mesma equipa pedagógica;
    c) Deve ter em conta o horário dos alunos e dos docentes, não alterando nunca as manchas horárias;
    d) No caso da alínea anterior, é preenchido um impresso próprio que deve ser entregue na Direção com a antecedência mínima de três dias úteis, para despacho que a valide.
    e) O docente que prevê ausentar-se ao serviço deve dar conhecimento da permuta ao diretor de turma, aos alunos e, sempre que possível, aos pais e encarregados de educação;
    f) Os alunos devem ainda ser informados da disciplina substituta para que sejam portadores do material didático necessário;
    g) Não há lugar à marcação de falta para o docente que permuta, se cumpridos todos os procedimentos estabelecidos.

    SECÇÃO III – PESSOAL NÃO DOCENTE

    ARTIGO 64.º – CONSTITUIÇÃO

    O pessoal não docente compreende todos os funcionários em exercício de funções no AEA, nomeadamente, pessoal administrativo – coordenador técnico e assistente técnico – assistentes operacionais – encarregado e assistente operacional – e técnicos superiores – psicólogos e assistentes sociais.

    ARTIGO 65.º – DEPENDÊNCIAS HIERÁRQUICAS

    Decorrente da obrigatória delegação de competências do Município de Aveiro:
    1. Dependem hierarquicamente do Diretor: o Técnico Superior; o Coordenador Técnico; o Assistente Técnico; o Encarregado Operacional; o Assistente Operacional.
    2. Dependem hierarquicamente do Coordenador Técnico, os Assistentes Técnicos.
    3. Dependem hierarquicamente do Encarregado Operacional, os Assistentes Operacionais.

    ARTIGO 66.º – DIREITOS

    Para além do legalmente estatuído e das disposições regulamentares em termos de horário de trabalho e distribuição de serviço, o pessoal não docente do AEA tem direito a:
    a) Ser correta e claramente informado das obrigações e serviços concretos por que é responsável, bem como de qualquer legislação oficial ou determinação do Diretor que, direta ou indiretamente, lhe diga respeito;
    b) Ser orientado e coordenado no sentido de incrementar a eficiência dos serviços;
    c) Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas pelo Diretor ou quem este tenha delegado competências;
    d) Conhecer as condições de trabalho, nomeadamente modalidades de horário, assiduidade e pontualidade, duração do trabalho, distribuição do serviço e outras, nomeadamente mobilidade entre os diferentes estabelecimentos que compõem o Agrupamento, estabelecidas em regulamento específico, nos termos da lei sobre a matéria;
    e) Conhecer, em tempo útil, o seu horário de trabalho e atribuições;
    f) Ver garantidas a prevenção e a redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;
    g) Conhecer antecipadamente, sempre que possível, alterações ao seu posto e horário de trabalho, nomeadamente na mobilidade entre os diferentes estabelecimentos de ensino que compõem o Agrupamento;
    h) Beneficiar e participar em ações de formação que concorram para o seu aperfeiçoamento profissional e dos serviços, a constantes no plano anual de atividades;
    i) Ser respeitado e tratado de forma correta e condigna por todos os membros da comunidade educativa;
    j) Dispor de todos os meios indispensáveis ao exercício da respetiva atividade, bem como
    de instalações reservadas ao período de descanso;
    k) Utilizar equipamentos, serviços e instalações, sem prejuízo do normal funcionamento das atividades letivas, fora do horário de trabalho e sob autorização do Diretor;
    l) Participar de uma forma ativa em iniciativas culturais, científicas, desportivas ou outras, realizadas na escola;
    m) Apresentar sugestões relativamente ao funcionamento do Agrupamento;
    n) Eleger e ser eleito para os cargos previstos nos normativos legais em vigor e estar representado, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão do Agrupamento;
    o) Exercer a atividade sindical de acordo com a lei vigente;
    p) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno.

    ARTIGO 67.º – DEVERES

    São deveres gerais do pessoal não docente, para além dos definidos na legislação em vigor:
    a) Tratar com correção quer os utentes dos serviços, quer os próprios colegas, quer ainda os superiores hierárquicos, contribuindo, assim, para um bom ambiente de trabalho;
    b) Ser assíduo e pontual, exercendo o seu trabalho com empenho e rigor;
    c) Permanecer no local de trabalho, não se ausentando durante as horas de serviço;
    d) Fazer o registo biométrico para efeitos de controlo de assiduidade e ser diariamente portador do cartão eletrónico para pagamento de produtos e serviços prestados pelo Agrupamento;
    e) Usar, quando em serviço, de forma visível, a necessária identificação;
    f) Observar, no desempenho da sua atividade, as normas de higiene, quer as legalmente prescritas, quer as consideradas mais adequadas;
    g) Prestar auxílio a qualquer membro da comunidade escolar sempre que tal se verifique necessário e as circunstâncias assim o exijam;
    h) Comunicar, seguindo as dependências hierárquicas, qualquer situação de risco, de falta de segurança, de degradação de equipamentos e instalações escolares, bem como de quaisquer anomalias que, de alguma forma, possam causar perturbação ao normal funcionamento dos serviços;
    i) Atuar junto dos alunos, no sentido de os advertir para o cumprimento integral das regras dentro do espaço Escola.

    SECÇÃO IV – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

    ARTIGO 68.º – DIREITO E DEVER DE EDUCAÇÃO

    O direito e o dever de educação compreendem a capacidade de intervenção dos pais e encarregados de educação no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres do educando na escola e para com a comunidade educativa, consagrados na lei e no presente regulamento interno.

    ARTIGO 69.º – DIREITOS

    Os pais e encarregados de educação têm o direito de:
    a) Participar na vida escolar dos seus educandos, de acordo com o disposto na lei, articulando a educação na família com o trabalho escolar;
    b) Ser regularmente informado do comportamento, da assiduidade, da integração e do aproveitamento do seu educando;
    c) Ser informado sobre a legislação e normas que lhe digam respeito;
    d) Ter conhecimento das medidas de apoio educativo facultadas pela escola;
    e) Participar, através dos seus representantes designados, ou eleitos nos termos da lei e do presente regulamento interno, no Conselho Geral e nos Conselhos de turma;
    f) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente, através da promoção da melhoria da qualidade e da humanização da escola;
    g) Conhecer o presente regulamento interno.

    ARTIGO 70.º – DEVERES

    1. Aos pais ou encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu papel na direção e educação dos seus filhos e educandos e na promoção ativa do seu desenvolvimento físico, intelectual e cívico.
    2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de educação, em especial:
    a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando, comparecendo na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado;
    b) Promover a articulação entre a família e a escola;
    c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do estatuto do aluno;
    d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno do AEA e participar na vida da escola;
    e) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa;
    f) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado;
    g) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando;
    h) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno do AEA;
    i) Manter atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração.
    3. Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
    4. Para efeitos do disposto no estatuto do aluno, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:
    a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
    b) Por decisão judicial;
    c) Pelo exercício de funções educativas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
    d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
    5. Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir, enquanto não houver decisão judicial.
    6. Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação.
    7. O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

    ARTIGO 71.º – ASSOCIAÇÕES DE PAIS

    1. As associações de pais e encarregados de educação são estruturas privilegiadas de cooperação com a direção e com os órgãos de gestão intermédia do AEA, promovendo ações, dinamizando potencialidades e criando condições que permitam ao mesmo cumprir com maior eficácia os seus objetivos.
    2. No AEA, existem as seguintes Associações de Pais e Encarregados de educação:
    a) Associação de Pais da EB da Glória
    b) Associação de Pais da EB da Vera Cruz
    c) Associação de Pais da EB das Barrocas
    d) Associação de Pais da EB de Santiago
    e) Associação de Pais da EB João Afonso de Aveiro
    f) Associação de Pais da ES Homem Cristo
    3. As associações de pais e encarregados de educação regem-se por estatutos próprios, de acordo com as disposições legais vigentes.

    ARTIGO 72.º – REPRESENTANTES DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO NO CONSELHO DE TURMA

    Tendo em conta a importância de uma participação efetiva dos pais e encarregados de educação na vida escolar dos seus educandos e na comunidade educativa, nomeadamente na comunicação entre os seus diferentes membros, cada grupo/turma é representado por dois elementos democraticamente eleitos.

    ARTIGO 73.º – ELEIÇÃO

    1. A eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação ocorre no início de cada ano letivo, em reunião convocada pelo respetivo educador, professor titular ou diretor de turma.
    2. Qualquer um dos pais e encarregados de educação da turma pode ser eleito.
    3. O educador, professor titular ou diretor de turma organiza o processo de eleição indicando de forma clara e sucinta as funções inerentes ao cargo, procedendo-se à votação para eleição do respetivo representante e do suplente.
    4. Será representante de turma efetivo o pai e encarregado de educação mais votado, ficando como suplente o segundo mais votado.
    5. Após a votação, o educador, professor titular ou diretor de turma, juntamente com os representantes de turma eleitos, elaborarão um documento, onde conste o resultado das votações, designadamente os nomes e contactos dos eleitos.
    6. Após a eleição, a direção deve informar a associação de pais, pelo meio mais expedito, dos dados de contacto dos representantes de turma eleitos.

    ARTIGO 74.º – COMPETÊNCIAS

    Compete ao representante dos pais e encarregados de educação:
    a) Disponibilizar os seus contactos, telefone e correio eletrónico, a todos os pais e encarregados de educação da turma;
    b) Contribuir para melhorar a comunicação entre pais e encarregados de educação, docentes, associação de pais, órgãos de gestão da escola e demais elementos da comunidade educativa;
    c) Comunicar aos pais e encarregados de educação as deliberações emanadas dos órgãos de gestão do Agrupamento, das assembleias dos representantes dos pais e encarregados de educação e da associação de pais;
    d) Sempre que solicitado, participar nas reuniões convocadas pela associação de pais ou pelos órgãos de gestão do AEA;
    e) Participar nas reuniões dos conselhos de turma nos termos da lei.

  • O Agrupamento dispõe de serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, os quais funcionam na dependência do Diretor.

    SECÇÃO I- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

    ARTIGO 75.º – DEFINIÇÃO

    Os Serviços Administrativos são uma unidade orgânica responsável por toda a atividade administrativa do Agrupamento, assegurada por um Coordenador Técnico e por Assistentes Técnicos.

    ARTIGO 76.º – ÁREAS FUNCIONAIS

    Os Serviços Administrativos compõem-se de várias áreas funcionais de atuação, sob responsabilidade direta do respetivo Coordenador Técnico.

    ARTIGO 77.º – COMPETÊNCIAS

    1. Ao Coordenador Técnico compete, genericamente, dirigir os Serviços Administrativos do Agrupamento.
    2. Aos Assistentes Técnicos compete:
    a) Assegurar os serviços afetos às diversas áreas funcionais;
    b) Prestar apoio administrativo aos órgãos de gestão do Agrupamento.
    3. Cabe aos Serviços Administrativos, sob a orientação do Coordenador Técnico, manter a compilação de legislação, atualizada com os normativos publicados em Diário da República relacionados com os vários setores da Escola.

    SECÇÃO II – SERVIÇOS TÉCNICOS DE APOIO E INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS

    ARTIGO 78.º – NATUREZA

    1. O apoio à atividade pedagógica e à organização da vida escolar em geral é assegurado pelos Assistentes Operacionais e pelo respetivo Encarregado Operacional.
    2. O Agrupamento, nos seus diversos estabelecimentos, dispõe de instalações de apoio à vida escolar (salas de professores, salas de diretores de turma, serviço de reprografia e papelaria, refeitórios, bufetes, espaços para refeições trazidas de casa e salas de pessoal não docente) cujo acesso e regras de utilização estão, em alguns casos, definidos em regulamentos próprios.

    ARTIGO 79.º – COMPETÊNCIAS DOS ASSISTENTES OPERACIONAIS

    1. Aos assistentes operacionais incumbe, genericamente, uma colaboração estreita no desenvolvimento do processo educativo, desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pelo Agrupamento e pelo trabalho que nele se desenvolve.
    2. Para além dos deveres consignados na legislação específica que regula as carreiras, são incumbências dos Assistentes Operacionais:
    a) Participar no acompanhamento dos alunos durante o período de funcionamento dos estabelecimentos, contribuindo para a criação e manutenção de um bom ambiente educativo;
    b) Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores do Agrupamento, receber e transmitir mensagens e controlar entradas e saídas;
    c) Garantir a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem como do material e equipamento didático e informático necessário ao desenvolvimento do processo educativo;
    d) Exercer tarefas de apoio aos serviços de ação social escolar;
    e) Prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar os alunos às unidades de prestação de cuidados de saúde;
    f) Reproduzir documentos com utilização de equipamentos próprios, assegurando a sua limpeza e manutenção;
    g) Exercer tarefas de apoio, de modo a permitir o normal funcionamento de laboratórios e bibliotecas;
    h) Acompanhar os alunos que frequentam os centros de apoio à aprendizagem – unidades nas tarefas de alimentação e higiene, bem como em visitas de estudo e aulas no exterior.

    ARTIGO 80.º – COMPETÊNCIAS DO ENCARREGADO OPERACIONAL

    1. Ao Encarregado Operacional compete coordenar e supervisionar o trabalho dos Assistentes Operacionais.
    2. Para além dos deveres consignados na legislação específica que regula as carreiras, cumpre ao Encarregado Operacional executar as seguintes tarefas:
    a) Estabelecer interligação com o Diretor, colaborando na distribuição de serviço aos assistentes operacionais;
    b) Controlar a assiduidade do pessoal e proceder aos ajustamentos necessários, em situação de falta;
    c) Transmitir as diretrizes do Diretor aos Assistentes Operacionais;
    d) Elaborar o plano de férias a submeter à aprovação do Diretor;
    e) Comunicar ao Diretor todas as deficiências, anomalias e incumprimentos detetados;
    f) Receber e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções.

    ARTIGO 81.º – INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS

    1. Consideram-se instalações específicas:
    a) Ginásio e campo de jogos;
    b) Laboratórios;
    c) Salas de Educação Visual e Expressões;
    d) Salas TIC;
    e) Biblioteca Escolar/Centro de Recursos;
    f) Centro de apoio à aprendizagem;
    g) Outras consideradas como tais por cada unidade de gestão.
    2. Todas as instalações específicas são destinadas ao apoio das atividades letivas de grupos disciplinares específicos e a sua utilização e manutenção encontram-se definidas em regulamentos próprios.
    3. Os regulamentos referidos no número anterior são solicitados pelo Diretor aos respetivos coordenadores de grupo disciplinar ou, se existirem, aos professores responsáveis pela direção de instalações.

    ARTIGO 82.º – DIRETOR DE INSTALAÇÕES

    1. O Diretor do AEA nomeia o responsável por cada uma das instalações específicas.
    2. São competências do diretor de instalações:
    a) proceder ao inventário do material e zelar pela sua conservação;
    b) Promover a substituição do material degradado, planificar a utilização das instalações, em articulação com o coordenador de estabelecimento e com a direção;
    c) Elaborar, anualmente, um relatório do trabalho desenvolvido a apresentar ao Diretor.
    3. Para o desempenho das suas funções e competências, o diretor de instalações tem direito a uma redução de tempos, na componente de estabelecimento do seu horário de trabalho, a regulamentar pelo Conselho Pedagógico.

    SECÇÃO III – SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS (VER ERRATA)

    ARTIGO 83º – NATUREZA

    Os serviços técnico-pedagógicos destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua atividade com as estruturas de orientação educativa.

    ARTIGO 84.º – CONSTITUIÇÃO

    1. Os serviços técnico-pedagógicos são constituídos pelo técnico superior de serviço social e pelos serviços de psicologia e orientação (SPO).
    2. Para a organização, acompanhamento e avaliação das atividades dos serviços técnico-pedagógicos, o AEA pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde, da segurança social, cultura, ciência e ensino superior.

    ARTIGO 85.º – COORDENADOR

    1. Os serviços técnico-pedagógicos são constituídos pelo técnico superior de serviço social e pelos serviços de psicologia e orientação (SPO).
    2. Para a organização, acompanhamento e avaliação das atividades dos serviços técnico-pedagógicos, o AEA pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde, da segurança social, cultura, ciência e ensino superior.

    ARTIGO 86.º – COMPETÊNCIAS

    1. Ao coordenador dos serviços técnico-pedagógicos compete:
    a) Coordenar a ação dos serviços técnico-pedagógicos, articulando estratégias e procedimentos;
    b) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas dos serviços que coordena;
    c) Apresentar ao Diretor um relatório anual do trabalho desenvolvido.

    ARTIGO 87.º – SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO

    Os serviços de psicologia e orientação (SPO) são constituídos pelos psicólogos e outros profissionais especializados em exercício de funções no AEA.

    ARTIGO 88.º – COMPETÊNCIAS

    1. Os serviços de psicologia e orientação desenvolvem as suas funções em contexto escolar, competindo-lhe, designadamente:
    a) Contribuir, através da sua intervenção especializada, para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal, promovendo a cooperação de professores, educadores e diretores de turma, pais e encarregados de educação, em articulação com os recursos da comunidade;
    b) Participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação educativa que promovam o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar;
    c) Definir programas e concretizar ações de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual ou de grupo;
    d) Participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;
    e) Colaborar em experiências pedagógicas, bem como em projetos de investigação e em ações de formação do pessoal docente e não docente;
    f) Participar no estudo, conceção e planeamento de medidas que visem a melhoria da prestação do serviço educativo e acompanhar o desenvolvimento de projetos.
    2. Os serviços de psicologia e orientação desenvolvem as suas funções de acordo com regimento próprio.

    SECÇÃO IV – OUTROS SERVIÇOS

    ARTIGO 89.º – AÇÃO SOCIAL ESCOLAR

    1. No quadro dos serviços de apoio, é disponibilizado aos alunos na área da ação social escolar, designadamente no que se refere a transportes, alimentação, livros e material escolar.
    2. No pré-escolar e 1.º ciclo, os benefícios dos serviços de ação social escolar estão dependentes do plano estabelecido para o efeito pela Câmara Municipal de Aveiro e nos restantes ciclos da responsabilidade do AEA, via DGEE.

    ARTIGO 90.º – BOLSA DE MANUAIS

    1. A bolsa é constituída pelos manuais escolares devolvidos pelos alunos que deles foram beneficiários, bem como por aqueles que sejam doados ao Agrupamento ou que sejam adquiridos com verbas próprias ou, para o efeito, postos à disposição por quaisquer entidades públicas ou privadas.
    2. A bolsa de manuais escolares é destinada a apoiar os alunos que pretenda beneficiar deste apoio.
    3. O apoio a conceder aos alunos para manuais escolares, no âmbito da ação social escolar, é sempre feito a título de empréstimo.
    4. Os alunos beneficiários de apoio em manuais escolares, bem como o Encarregado de Educação do aluno menor, obrigam-se a conservá-los em bom estado, responsabilizando-se pelo seu eventual extravio ou deterioração, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal.
    5. A devolução dos manuais ocorre no final do ano letivo, em data a fixar e divulgar anualmente, de acordo com as orientações da tutela.
    6. A não restituição dos manuais escolares, ou a sua devolução em estado de conservação que por causa imputável ao aluno, impossibilite a sua reutilização, implicam a impossibilidade de atribuição deste tipo de apoio no ano letivo seguinte.

    ARTIGO 91.º – APOIO PEDAGÓGICO

    1. Considerando os objetivos gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário, em particular a igualdade de oportunidades e o sucesso educativo dos alunos, as medidas de apoio pedagógico, visando o reforço das aprendizagens, constituem estratégia necessária à consecução desses objetivos.
    2. As propostas para frequência de atividades de apoio pedagógico/preparação para exames são da responsabilidade do professor titular de turma, no caso do 1º ciclo do ensino básico, e dos professores dos outros níveis de ensino, em sede de conselho de turma.
    3. Compete ao professor titular de turma, no caso do 1º ciclo, e aos diretores de turma nos restantes níveis de ensino, comunicarem, pela via mais expedita, ao encarregado de educação, o dia, hora e sala do apoio pedagógico/preparação de exames atribuído, bem como as suas regras de funcionamento.
    4. Ainda que a atividade de apoio pedagógico/preparação de exames seja de frequência facultativa, o aluno tem o dever de a frequentar, dependendo essa frequência da concordância do encarregado de educação.
    5. O aluno perde o direito à frequência da atividade de apoio pedagógico/preparação de exames, nas seguintes condições:
    a) Três faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
    b) Quando o seu comportamento, de uma forma persistente, se revele perturbador da atividade proposta.
    6. A exclusão das atividades de apoio pedagógico/preparação de exames prevista no número anterior deve ser dada a conhecer ao encarregado de educação do aluno ou ao próprio, se for maior de idade.
    7. O professor que leciona as aulas de apoio pedagógico deverá, em conjunto com o professor titular, fazer a avaliação da assiduidade e da evolução do aproveitamento dos alunos.

    ARTIGO 92.º – APOIO TUTORIAL

    1. A medida de Apoio Tutorial Específico constitui-se como um recurso adicional, visando, nomeadamente, a diminuição das retenções e do abandono escolar precoce e consequentemente, a promoção do sucesso educativo.
    2. O Apoio Tutorial é uma medida de proximidade com os alunos, destinada a incrementar o envolvimento dos alunos nas atividades educativas, nomeadamente, através do planeamento e da monitorização do seu processo de aprendizagem.

    ARTIGO 93.º – PROFESSOR TUTOR

    1. A designação do Professor Tutor pelo Diretor deverá ter em conta o seguinte:
    a) Ser um docente com experiência adequada;
    b) Ter capacidade para criar um clima de interação com os alunos e respetivas famílias, comprometendo e responsabilizando os alunos no seu processo educativo.
    2. O tempo de acompanhamento tutorial por aluno será determinado pelo Diretor, em função das necessidades avaliadas pelo Professor Tutor e pelo Conselho de Turma.

    ARTIGO 94.º – FUNÇÕES

    Compete ao Professor Tutor:
    a) Aconselhar e orientar, de forma individualizada, o processo educativo de um aluno ou grupo restrito de alunos;
    b) Facilitar a cooperação educativa entre os docentes da turma, em articulação com o docente da Educação Especial;
    c) Corresponsabilizar os Pais e Encarregados de Educação na orientação dos seus educandos;
    d) Elaborar um relatório sobre a ação de tutoria a apresentar ao Diretor.

    ARTIGO 95.º – PROFESSOR INTERLOCUTOR COM A COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ)

    A designação do Professor Interlocutor é da responsabilidade do Diretor.

    ARTIGO 96.º – COMPETÊNCIAS

    Compete ao Professor Interlocutor:
    a) Coordenar as sinalizações dos alunos em abandono escolar efetivo ou demais situações de perigo detetadas em contexto escolar;
    b) Prevenir o aparecimento de casos de absentismo escolar ou outras situações de risco associadas;
    c) Apoiar os alunos em acompanhamento na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), em articulação com os Diretores de Turma e técnicos da Escola (SPO, entre outros);
    d) Ser elemento de ligação com a CPCJ do concelho.

    ARTIGO 97.º – ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO E COMPLEMENTO CURRICULAR

    1. Sendo a Escola um espaço aberto aos diversos saberes, com vista a uma verdadeira educação para a cidadania, a partir dos interesses e das necessidades dos alunos, dever-se-ão constituir clubes e oficinas de trabalho e promover projetos nos quais o jovem possa exprimir e desenvolver a sua sensibilidade e as suas capacidades.
    2. As atividades de desenvolvimento e complemento curricular são de inscrição facultativa e desenvolvem-se, predominantemente, para além do tempo letivo, compreendendo as ações integradas no plano anual de atividades que, no âmbito do desenvolvimento do projeto educativo do AEA:
    a) Promovam a formação integral do aluno;
    b) Liguem os saberes teóricos adquiridos ao nível das matérias de ensino das disciplinas e a sua aplicação prática;
    c) Promovam a educação para a cidadania, através de vivências em contextos socioeconómicos e culturais diferentes;
    d) Sensibilizem os alunos para os problemas de âmbito local, regional e universal;
    e) Assegurem a ocupação sadia dos tempos livres;
    f) Permitam a atividade e participação de todos os alunos, independente das suas condições intelectuais e/ou físicas.
    3. Aos alunos que, de forma considerada grave, tenham comportamento perturbador nestas atividades, poderá ser-lhes aplicada uma medida cautelar de suspensão da atividade, independentemente de eventual procedimento disciplinar.
    4. Se no âmbito destas atividades, o aluno se distinguir positivamente, a sua participação deverá ser reconhecida e comunicada ao professor titular de turma ou diretor de turma, devendo ser relevada na sua avaliação final.

    ARTIGO 98.º – EQUIPAS PEDAGÓGICAS E DE PROJETOS

    1. Anualmente, são aprovadas pelo Conselho Pedagógico, sob proposta do Diretor, equipas pedagógicas e de dinamização de projetos, de modo a responder aos objetivos inscritos no Projeto Educativo do Agrupamento.
    2. Cada equipa define modelos organizativos consignados nos respetivos regimentos.

    SECÇÃO V- EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA (EMAEI)

    ARTIGO 99.º – DEFINIÇÃO

    A Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) constitui um recurso organizacional específico de apoio à aprendizagem, tendo em vista uma leitura alargada, integrada e participada de todos os intervenientes no processo educativo.

    ARTIGO 100.º – CONSTITUIÇÃO

    1. São elementos permanentes da Equipa:
    a) um dos docentes que coadjuva o Diretor da Escola;
    b) um docente do Grupo de Educação Especial;
    c) quatro membros do Conselho Pedagógico;
    d) um psicólogo.
    2. Para além dos elementos permanentes, integram a equipa elementos variáveis em função das necessidades.

    ARTIGO 101.º – COMPETÊNCIAS

    São competências da EMAEI as consignadas no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro.

    ARTIGO 102.º – DESIGNAÇÃO E COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR DA EMAEI

    1. O Coordenador é designado pelo Diretor do Agrupamento, ouvidos os elementos permanentes da EMAEI.
    2. São competências do coordenador as que lhe são atribuídas no art.º 12º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

    ARTIGO 103.º – FUNCIONAMENTO

    1. A EMAEI reúne-se sempre que houver novas sinalizações, de acordo com a situação do aluno ou a necessidade de um trabalho colaborativo.
    2. A equipa tem autonomia técnica e reunir-se-á em horário a definir, por iniciativa do coordenador ou de um terço dos seus membros, sempre que se justifique.

    SECÇÃO VI – BIBLIOTECAS ESCOLARES

    ARTIGO 104.º – NATUREZA E FUNCIONAMENTO

    1. O Agrupamento tem em funcionamento, dispondo de instalações específicas, seis bibliotecas escolares ligadas à Rede de Bibliotecas Escolares, assim distribuídas: quatro em Escolas do 1.º Ciclo (Barrocas, Santiago, Glória e Vera Cruz), uma na Escola 2º e 3º ciclo João Afonso de Aveiro e uma na Escola Secundária Homem Cristo.
    2. A biblioteca escolar, adiante designada por BE, é um serviço constituído por um conjunto de recursos físicos (instalações, equipamento e mobiliário), humanos (docentes, não docentes, alunos, pais e encarregados de educação) e documentais (suportes impressos, audiovisuais e informáticos), devidamente organizados cuja gestão é da responsabilidade do(s) professor(es) bibliotecário(s) com apoio da equipa da biblioteca escolar.
    3. A BE desenvolve a sua ação em articulação não só com os departamentos curriculares, diretores de turma e docentes em geral, como também com outros parceiros, nomeadamente, com a Rede de Bibliotecas Escolares e Biblioteca Municipal de Aveiro.
    4. O modo de funcionamento e organização das Bibliotecas Escolares (recursos físicos, humanos e documentais) está definido em regulamento próprio, que constitui um anexo ao presente regulamento interno. (Anexo 3)

  • SECÇÃO I- AVALIAÇÃO DOS ALUNOS

    ARTIGO 105.º – NATUREZA

    A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa, assumindo-se como uma recolha sistemática de informação que tem como fim último a tomada de decisões adequadas à promoção da qualidade das aprendizagens.

    ARTIGO 106.º – FINALIDADES

    A avaliação tem como objetivos:
    a) Apoiar o processo educativo de modo a sustentar o sucesso de todas as crianças e alunos, nomeadamente, através do reajustamento dos projetos curriculares de escola e de turma em função das necessidades educativas dos mesmos;
    b) Certificar as diversas competências adquiridas pelo aluno no final de cada ciclo;
    c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento.

    ARTIGO 107.º – OBJETO

    1. A avaliação incide sobre as aprendizagens e competências definidas no currículo nacional para as diversas áreas e disciplinas de cada ciclo, considerando a concretização das mesmas no projeto educativo do AEA e no projeto curricular de turma.
    2. As aprendizagens ligadas a componentes do currículo de carácter transversal, nomeadamente, no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua portuguesa ou da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem objeto de avaliação em todas as áreas curriculares e disciplinas.

    ARTIGO 108.º – PRINCÍPIOS

    A avaliação das aprendizagens assenta nos seguintes princípios:
    a) Consistência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e competências pretendidas, através da utilização de modos e instrumentos de avaliação diversificados, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem;
    b) Valorização da avaliação formativa e da autoavaliação, em articulação com os momentos de avaliação sumativa;
    c) Transparência do processo de avaliação, nomeadamente, através da clarificação e publicitação/ divulgação dos critérios adotados.

    ARTIGO 109.º – INTERVENIENTES

    O processo de avaliação é conduzido pelo educador, professor ou equipa de professores envolvendo também:
    a) Os alunos, através da sua autoavaliação;
    b) Os técnicos de serviços especializados de apoio educativo e outros docentes implicados no processo de aprendizagem dos alunos.

    ARTIGO 110.º – PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

    1. Dos alunos:
    a) Os alunos de todos os níveis de ensino realizam no final de cada semestre, na presença do professor titular da turma ou de cada um dos professores da turma, a sua autoavaliação, formalizada em documento elaborado para o efeito;
    b) Os alunos do 3º ciclo e do ensino secundário participam ainda através seus representantes nos conselhos de turma, exceto nos de avaliação de final de semestre.
    2. Dos pais e encarregados de educação:
    a) Os pais e encarregados de educação participam na avaliação dos seus educandos através dos contactos com o professor titular da turma ou com o diretor de turma;
    b) Os pais e encarregados de educação dos alunos do 2º e 3º ciclo e do ensino secundário participam ainda através dos seus representantes nos conselhos de turma, exceto nos de avaliação de final de semestre.

    ARTIGO 111.º – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

    1. No início do ano letivo, compete ao conselho pedagógico do AEA, de acordo com as orientações das aprendizagens essenciais de cada disciplina e do PASEO, definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares.
    2. Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns, no interior do AEA, sendo monitorizados pelo professor titular de turma, no 1º Ciclo, e pelo conselho de turma, nos 2º e 3º ciclos e no ensino secundário.
    3. Na divulgação dos critérios de avaliação, atender-se-á ao seguinte:
    a) O pai ou encarregado de educação toma conhecimento dos critérios de avaliação, na primeira reunião com o professor titular de turma e ou diretor de turma subsequente à sua aprovação pelo conselho pedagógico;
    b) O aluno tomará conhecimento dos critérios de avaliação pelo professor titular de turma ou pelo professor de cada disciplina, no início do ano letivo;
    c) Na página eletrónica do AEA os critérios estarão disponíveis para consulta dos interessados.

    ARTIGO 112.º – AVALIAÇÃO FORMATIVA

    1. A avaliação formativa assume carácter contínuo e sistemático e visa a regulação do ensino e da aprendizagem recorrendo a diferentes instrumentos de recolha de informação.
    2. A avaliação formativa é da responsabilidade de cada professor, em interação com os alunos e em colaboração com os outros professores e ainda, sempre que necessário, com os respetivos serviços especializados.
    3. Compete ao diretor, sob proposta do professor titular, no 1º ciclo, e do diretor de turma, nos restantes níveis de ensino, a partir dos dados da avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes no estabelecimento de ensino com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos, nomeadamente aulas de apoio pedagógico, sala de estudo, preparação de exames ou outras.
    4. Compete ao Conselho Pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no número anterior.

    ARTIGO 113.º – AVALIAÇÃO SUMATIVA

    1. A avaliação sumativa ocorre no final de cada semestre letivo.
    2. A avaliação sumativa é da responsabilidade do educador de infância, professor titular de turma, e dos professores que integram o conselho de turma, nos 2º e 3º ciclos e no ensino secundário, reunindo-se, para o efeito, no final de cada semestre.
    3. Compete ao professor titular de turma, no 1º ciclo, e ao diretor de turma, nos 2º e 3º ciclos e no ensino secundário coordenar o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação aprovados.

    ARTIGO 114.º – PROVAS DE AVALIAÇÃO

    1. Os professores devem marcar as datas das provas de avaliação no Inovar e cabe exclusivamente ao professor da disciplina a divulgação aos alunos destes dados.
    2. Não pode ser marcada mais de uma prova de avaliação por dia e não podem realizar-se provas de avaliação na última semana de cada semestre, salvo situações excecionais e submetidas à autorização do Diretor.
    3. Os enunciados das provas escritas contêm referenciadas as cotações de cada questão e respetivas alíneas.
    4. As provas escritas devem ser corrigidas e entregues no mais curto espaço de tempo e, em caso algum, poderá essa entrega transitar para o semestre seguinte.
    5. Nunca se deverá realizar uma prova escrita sem que tenha sido feita a correção e entrega da anterior.
    6. Quando, por motivo justificado, não seja possível ao professor entregar pessoalmente as provas escritas aos alunos, deve fazê-las chegar ao diretor de turma que as entregará.
    7. Nos instrumentos de avaliação, constarão as menções qualitativas e/ou quantitativas que constam dos normativos legais em vigor.
    8. Quando um aluno falta a uma prova de avaliação, por motivos devidamente justificados, e é decidido aplicar-lhe uma prova de substituição, esta deve ser preferencialmente realizada fora do seu horário letivo.
    9. A falta injustificada a uma prova de avaliação implica a atribuição de zero na classificação.

    SECÇÃO II – AVALIAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE

    ARTIGO 115.º – ÂMBITO

    Os procedimentos com vista à avaliação do desempenho docente regem-se pela legislação em vigor: o Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro (novo regime de Avaliação do Desempenho Docente), o Despacho n.º 13981 / 2012, de 26 de outubro (avaliação externa), e o Despacho normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro (bolsa de avaliadores).

    SECÇÃO III – AVALIAÇÃO DO PESSOAL NÃO DOCENTE

    ARTIGO 116.º – ÂMBITO

    A avaliação do pessoal não docente do AEA está regulamentada pela Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, e legislação subsequente que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, designada por SIADAP.

  • SECÇÃO I- ESTABELECIMENTOS E OFERTA EDUCATIVA

    ARTIGO 117.º – IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

    1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação, em 3 de julho de 2012, foi homologado o Agrupamento de Escolas Aveiro, doravante denominado AEA, o qual, enquanto unidade de gestão é constituído pelos seguintes estabelecimentos de educação e ensino:
    a) JI de S. Jacinto, situado na Freguesia de S. Jacinto;
    b) EB de S. Jacinto, situada na Freguesia de S. Jacinto;
    c) EB de Santiago, situada na União de Freguesias da Glória e Vera Cruz;
    d) EB da Glória; situada na União de Freguesias da Glória e Vera Cruz;
    e) E B das Barrocas, situada na União de Freguesias da Glória e Vera Cruz;
    f) E B da Vera Cruz, situada na União de Freguesias da Glória e Vera Cruz;
    g) EB João Afonso de Aveiro, situada na União de Freguesias da Glória e Vera Cruz; h) ES Homem Cristo, situada na União de Freguesias da Glória e Vera Cruz.
    2. As escolas básicas de Santiago e das Barrocas ministram a educação pré-escolar e o 1º ciclo.
    3. O AEA, por força dos protocolos celebrados, assegura a lecionação de todos os cursos de educação e formação e educação de adultos do Estabelecimento Prisional de Aveiro.
    4. Para além do estipulado no ponto nº 1, o AEA constitui-se ainda como:
    a) Unidade de Referência para a Intervenção Precoce;
    b) Unidade de Referência para alunos Cegos e de Baixa Visão.
    5. As unidades de referência referidas no número anterior desempenham a sua atividade de acordo com os fins para que foram criadas e com os seus regimentos que se anexam ao presente regulamento interno.
    6. O AEA tem a sua sede na Escola Secundária Homem Cristo, situada na Rua Belém do Pará, 3810-066, Aveiro * Telef. 234378740 * Fax 234378741 * NIF 600074633, endereço eletrónico institucional: geral@aeaveiro.pt; Página web do AEA: http://aeaveiro.pt

    ARTIGO 118.º – OFERTA EDUCATIVA

    1. Tendo em conta o definido anualmente pela rede escolar, os estabelecimentos de ensino afetos ao AEA lecionam, em regime diurno, a educação pré-escolar, o 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e o ensino secundário – cursos científico-humanísticos e cursos do ensino profissional.
    2. O funcionamento dos cursos profissionais está especificado em regulamento próprio que constitui um anexo ao presente regulamento interno.
    3. No âmbito da cooperação institucional e numa perspetiva de serviço à comunidade educativa, o AEA leciona, sempre que possível nas suas instalações, regimes educativos especiais, nomeadamente, percursos alternativos, cursos de educação e formação, cursos profissionais e cursos de educação e formação de adultos.
    4. Os estabelecimentos constituintes do AEA desenvolvem e oferecerem atividades de enriquecimento curricular.
    5. No âmbito da oferta educativa, o AEA dinamizará os projetos e parcerias que venham a surgir e que se insiram na concretização do projeto educativo e/ou julgados relevantes para o desenvolvimento da sua autonomia.

    SECÇÃO II –REGIME DE FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO

    ARTIGO 119.º – REGIME DE FUNCIONAMENTO

    1. Os estabelecimentos constituintes do AEA funcionam, de segunda a sexta-feira, com os horários a definir pelo diretor, ouvido o Conselho Pedagógico e de acordo com as orientações do Conselho Geral.
    2. Os diferentes setores que compõem a orgânica funcional do AEA nomeadamente, serviços administrativos, bufetes, papelarias, reprografias, refeitórios, bibliotecas e outros, regem-se por horários específicos, tendo em conta as necessidades da comunidade escolar.
    3. Os regimes de funcionamento e respetivos horários de atendimento enunciados no número anterior devem ser do conhecimento dos intervenientes no processo educativo, estando para o efeito afixados nos respetivos locais e divulgados na página da Escola.
    4. Os horários de funcionamento de cada estabelecimento do AEA são públicos e afixados na escola sede do mesmo, no próprio estabelecimento e na página da internet do mesmo.

    ARTIGO 120.º – RESTRIÇÕES À ENTRADA E CIRCULAÇÃO NAS INSTALAÇÕES ESCOLARES

    1. Não é permitida a entrada a pessoas estranhas à instituição, exceto se devidamente autorizada.
    2. Na escola sede, não é permitida a passagem dos alunos pelo corredor da Direção, exceto para tratar de assuntos na Reprografia.
    3. Não é permitida a circulação de alunos pelos corredores durante as aulas, excetuando-se as situações decorrentes da carga horária determinada pela matriz curricular em vigor.
    4. Não é permitida a circulação de Encarregados de Educação ou outros utentes nos corredores da Escola, exceto para acesso às salas de diretores de turma e Gabinete de Psicologia, ou a outros locais devidamente identificados, quando autorizados para tal.

    ARTIGO 121.º – REGISTO DE SUMÁRIOS

    1. O Ponto Eletrónico encontra-se na plataforma digital inovar, disponível no computador de cada sala de aula e na generalidade dos computadores da Escola. Via net é, ainda, possível aceder ao Ponto Eletrónico em qualquer computador pessoal (acesso exterior à rede interna).
    2. Para aceder à plataforma inovar, especificamente ao registo de sumários das aulas, atividades e presenças dos alunos consignadas no seu horário, é disponibilizado um código a cada professor.
    3. Cada docente deve registar no programa Inovar as aulas e atividades constantes do seu horário na hora em que têm lugar.
    4. Não sendo possível, por razões técnicas, registar o sumário cumprindo o estabelecido no ponto anterior, deve o docente fazê-lo no prazo máximo de 1440 minutos, findo o qual ocorre o bloqueio do sistema, havendo lugar à marcação de falta.
    5. Todas as situações excecionais serão avaliadas pelo Diretor, a quem compete deliberar.

    ARTIGO 122.º – ATRIBUIÇÃO DE CACIFOS

    1. Entende-se por cacifo o pequeno compartimento, integrado em conjuntos localizados em espaços próprios da Escola, para uso exclusivo dos alunos que a frequentam e onde estes podem guardar material necessário à frequência das atividades escolares.
    2. As regras de requisição e utilização de cacifos estão estabelecidas em regulamento próprio, anexo ao presente regulamento interno. (Anexo 4)

    ARTIGO 123.º – MARCAÇÃO DAS REFEIÇÕES

    1. A marcação das senhas de almoço é feita no portal SIGA ou nos quiosques da Escola, até à véspera da refeição a marcar.
    2. Até às 09h15min. pode ser feita a compra de senhas, bem como a anulação das refeições adquiridas.

    SECÇÃO III – COMUNICAÇÃO

    ARTIGO 124.º – PÁGINA DO AGRUPAMENTO E COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

    1. O Agrupamento dispõe de uma página eletrónica onde são disponibilizadas todas as informações relevantes para a comunidade escolar.
    2. Para efeitos de comunicação institucional, é criado, pela direção, um e-mail para todos os docentes e não docentes que exercem funções no AEA.
    3. Toda a comunicação institucional se processa via correio eletrónico, excetuando-se os casos previstos na lei, em que há lugar ao envio de correspondência registada.

    ARTIGO 125.º – REUNIÕES

    1. A divulgação das reuniões é feita através de convocatória enviada por correio eletrónico.
    2. Para as reuniões ordinárias as convocatórias devem ser enviadas com pelo menos 48 horas de antecedência.
    3. As convocatórias das reuniões extraordinárias que, pela sua urgência, não possam respeitar o estipulado nos números anteriores, serão feitas individualmente, por forma a assegurar a tomada de conhecimento por parte de todos os elementos.
    4. De todas as reuniões lavrar-se-á ata em formato digital, ou documento próprio.
    5. Todas as reuniões de natureza pedagógica previstas no presente Regulamento Interno, ou outras convocadas nos termos legais, têm a duração de duas horas.

    SECÇÃO IV – AULAS NO EXTERIOR E VISITAS DE ESTUDO

    ARTIGO 126.º – AULAS NO EXTERIOR

    1. As aulas ou atividades a ministrar no exterior do recinto escolar, desde que se limitem à área circundante do estabelecimento de ensino e que não envolvam transporte carecem apenas de informação antecipadamente registada em formulário próprio disponível na área reservada da página do Agrupamento
    2. As aulas a ministrar fora do estabelecimento de ensino e que impliquem a utilização de transporte carecem sempre de autorização do Diretor e da autorização escrita dos respetivos encarregados de educação.
    3. Os alunos não autorizados a participar terão atividades de substituição na escola.
    4. Para efeitos do número anterior, compete ao docente que realiza a aula no exterior definir as atividades de substituição.
    5. Quando uma aula a ministrar no exterior implique a anulação ou a perturbação de aulas de outras disciplinas, é necessário o acordo prévio de todos os intervenientes e a respetiva autorização do coordenador de estabelecimento.

    ARTIGO 127.º – VISITAS DE ESTUDO

    1. As visitas de estudo fazem parte do plano anual de atividades e devem ser encaradas como complemento de atividades letivas, cabendo ao conselho pedagógico a aprovação, caso a caso, das propostas apresentadas.
    2. A programação das visitas de estudo deve decorrer da planificação do trabalho dos conselhos de docentes da educação pré-escolar, do 1º ciclo ou ainda do conselho de turma nos 2º e 3º ciclos e ensino secundário.
    3. As visitas de estudo devem ser planificadas no início do ano letivo ou tão cedo quanto possível, e integradas no projeto curricular de turma e no plano anual de atividades e estar de acordo com projeto educativo do AEA.
    4. Os professores organizadores devem informar-se previamente de toda a legislação que regulamenta as visitas de estudo.
    5. A planificação da visita deve conter os seguintes dados, existindo, para o efeito, uma ficha–modelo:
    a) Objetivos da visita;
    b) Disciplinas envolvidas;
    c) Professores responsáveis;
    d) Itinerário;
    e) Duração;
    f) Data prevista de realização com hora de partida e hora provável de chegada;
    g) Anos/turmas/grupo de crianças envolvidas;
    h) Meio de transporte a utilizar;
    i) Local de alojamento (se necessário);
    j) Comparticipação do encarregado de educação (se definida).
    6. Os alunos das turmas envolvidas colaborarão com os professores na preparação das visitas, tomando conhecimento atempado dos vários objetivos.
    7. Os encarregados de educação devem tomar conhecimento da realização e condições da visita e, caso autorizem a participação dos seus educandos, expressá-lo por escrito, em documento próprio.
    8. Na autorização mencionada na alínea anterior, os pais e encarregados de educação devem ser informados dos objetivos, roteiro (local, dia ou dias da realização da visita de estudo e das horas de partida e chegada), bem como dos custos da referida visita.
    9. Os professores organizadores são responsáveis pela recolha das autorizações dos encarregados de educação e da totalidade do dinheiro necessário para pagar as despesas, cabendo ao aluno a entrega atempada da quantia estipulada e da referida autorização.
    10. Nas visitas de estudo os alunos são acompanhados pelo menos por um adulto para além do professor responsável.
    11. Caso se justifique, os alunos com necessidades educativas especiais devem ser acompanhados pelo professor do apoio e por um assistente operacional ou um familiar.
    12. Os alunos não autorizados a participar terão atividades de substituição na escola.
    13. Os alunos que, nas visitas de estudo, demonstrarem falta de civismo e abusos diversos poderão ser impedidos de participar numa próxima visita de estudo e, no caso de comportamentos graves, serão ficarão sujeitos à aplicação das medidas disciplinares, previstas na legislação em vigor.
    14. O professor titular da turma no 1º ciclo, e o conselho de turma nos 2º e 3º ciclos e ensino secundário poderão não permitir a participação nas visitas de estudo de alunos que, pelo seu comportamento anterior, possam perturbar seriamente os objetivos daquelas.
    15. Goza de estatuto de professor acompanhante qualquer professor, direta ou indiretamente ligado ao objetivo da visita, para além do professor titular de grupo/turma no caso da educação pré-escolar e do 1º ciclo, ou para além do professor responsável pela organização da visita ou diretor de turma, no caso dos 2º e 3º ciclos e ensino secundário.
    16. Os professores devem entregar antecipadamente ao diretor e, na educação pré-escolar e no 1º ciclo, ao professor coordenador de escola:
    a) A lista nominal de todos os alunos participantes para efeitos de seguro;
    b) A identificação dos alunos subsidiados;
    c) A lista dos professores acompanhantes;
    d) O itinerário definitivo, data de realização com indicação das horas de partida e chegada prevista.
    17. Caso haja alunos presentes, os professores das turmas envolvidas em visitas de estudo devem cumprir o seu horário normal, orientando as atividades de forma que pedagogicamente considerem mais adequada.
    18. Os professores responsáveis devem fazer, posteriormente e em documento próprio, a avaliação das respetivas visitas de estudo, no prazo de oito dias a contar da data de realização da visita.
    19. As visitas de estudo fora de território nacional têm regulamento próprio.
    20. Nas visitas de estudo da educação pré-escolar e do 1º e 2º Ciclo, cada grupo de 10/12 alunos terá um professor responsável. No 3º ciclo e secundário, cada grupo de 15 alunos deve ser acompanhado por um professor.
    21. Os professores da turma que acompanham os alunos na visita de estudo deverão numerar e sumariar a aula no Inovar.
    22. Os professores participantes são responsáveis pelos alunos até ao regresso, deixando-os no interior da escola, independentemente da hora da chegada, salvo indicação em contrário, expressa por autorização escrita do pai e encarregado de educação.

    SECÇÃO V – UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS

    ARTIGO 128.º – CEDÊNCIA E ARRENDAMENTO

    1. Cabe ao Diretor tomar parte na decisão sobre a cedência e o arrendamento das instalações e espaços da Escola, mediante a celebração de protocolos.
    2. A cedência e o arrendamento serão criteriosamente equacionados, tendo em conta a finalidade, o tempo de duração, a entidade interessada e o facto de não haver qualquer prejuízo das atividades letivas.
    3. A cedência para iniciativas de alunos da Escola será gratuita, mediante a apresentação de uma caução.
    4. Deverá o Diretor fazer refletir no Relatório da Conta de Gerência a apresentar ao Conselho Geral estas cedências e os montantes dos proventos realizados, respeitando o disposto na legislação em vigor.

    SECÇÃO VI – PROCESSO ELEITORAL

    ARTIGO 129.º – DISPOSIÇÕES GERAIS

    1. Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.
    2. As convocatórias devem conter:
    a) A data, a hora de início e a de termo e o local onde terão lugar as eleições;
    b) A data e hora limite de entrega das candidaturas, a qual pode ter lugar até 48 horas antes do início do ato eleitoral;
    c) Os locais da afixação das listas.
    3. As convocatórias devem ser afixadas com a antecedência de 7 dias, nos locais habituais.
    4. Cada mesa de voto deve ser constituída por um mínimo de três membros (um presidente e dois secretários), a eleger ou a designar em ato próprio.
    5. As urnas devem manter-se abertas ininterruptamente, por um período máximo de 8 horas, variando esse número de horas em função da natureza da eleição, duração essa e hora de início e de termo que têm de constar do respetivo regulamento.
    6. As urnas fecham antes da hora prevista no caso de todos os eleitores votarem antes dessa hora.
    7. A abertura das urnas será efetuada perante o respetivo Conselho Eleitoral, lavrando-se ata, que será assinada pelos componentes da mesa.

    SECÇÃO VII – RECLAMAÇÕES

    Qualquer membro da comunidade educativa da Escola pode apresentar por escrito reclamação relativa a qualquer ato ou decisão tomada pelos seus órgãos de gestão lesivos dos seus direitos ou interesses legítimos.

    ARTIGO 130.º – PROCEDIMENTOS

    1. A reclamação deverá ser sempre formulada por escrito, em papel ou via e-mail, dirigida a quem de direito, devendo identificar a decisão, o ato ou os comportamentos que afetem os direitos ou os interesses do reclamante.
    2. Ao presente procedimento aplicam-se as regras e os princípios gerais previstos no Código de Procedimento Administrativo.

  • ARTIGO 131.º – INDICAÇÕES GERAIS

    1. Todos os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica previstos no presente regulamento elaboram os seus próprios regimentos, definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento.
    2. Em tudo aquilo em que este regulamento for omisso, aplica-se o disposto nos normativos legais em vigor.
    3. Compete, ainda, ao Diretor a resolução de qualquer situação decorrente de omissão neste Regulamento Interno.
    4. Este regulamento será atualizado sempre que seja publicada legislação que condicione a validade de algum dos artigos nele presentes.
    5. Em casos devidamente fundamentados, e ouvido o Conselho Pedagógico, pontualmente, poderão ser apresentadas pelo Diretor ao Conselho Geral propostas de inclusão ou de alteração de algum ponto deste Regulamento.
    6. O presente regulamento poderá ainda ser revisto se se verificar a sua não conformidade com o projeto educativo do AEA.
    7. Este regulamento deve ser amplamente divulgado aos membros da comunidade educativa.

    ARTIGO 132.º – APROVAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO

    Nos termos da alínea d) do n.º 13.º do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que republica o Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril, a aprovação deste documento é da competência do Conselho Geral.
    O presente regulamento interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Geral.
    Analisado nos Conselhos Pedagógicos de 16 e 29 de junho de 2023.
    Enviado para recolha de pareceres finais dos Departamentos e AP em 30 de junho de 2023.
    Aprovado em reunião do Conselho Pedagógico de 26 de julho de 2023, já com a incorporação de todos os contributos recebidos no âmbito da consulta e recolha de pareceres.
    Documento em versão final aprovado em Reunião de Conselho Geral de 24 de outubro e 7 de novembro de 2023.

    Aveiro, Escola Secundária Homem Cristo, 7 de novembro de 2023

  • ANEXO 1 - REGULAMENTO DOS CURSOS PROFISSIONAIS
    ANEXO 2 - REGULAMENTO DOS QUADROS DE VALOR E QUADRO DE MÉRITO E EXCELÊNCIA
    ANEXO 3 - REGULAMENTO DAS BIBLIOTECAS ESCOLARES
    ANEXO 4 - REGULAMENTO DOS CACIFOS
  • ERRATA - Capítulo V - Serviços (Secção - III - Serviços Técnico-Pedagógicos)
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